A guarda responsável de animais deverá assegurar cinco liberdades básicas reconhecidas pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE por sua sigla em inglês): “livre de fome e sede”, “livre de incômodos”, “imunidade contra doenças transmissíveis ao homem ou aos animais”, “assistência sanitária e outras exigências para seu bem-estar”, e “registro na Comissão Honorária de Bem-estar Animal”.

O Poder Executivo regulamentou a Lei sobre proteção de animais em sua vida e bem-estar, que consta de 196 artigos que estabelecem de “faltas por maltrato ou abandono”, a pautas para a realização de espetáculos públicos.

O direito de guarda de um animal implica a “obrigação de cuidá-lo adequadamente e dar-lhe um nível de bem-estar e proteção compatível com a responsabilidade social”. A guarda responsável deverá assegurar ao animal cinco liberdades básicas reconhecidas pela OIE: “livre de fome e sede,  com uma dieta que mantenha sua saúde; livre de incômodos, com um meio adequado para sua estada. Imunidade contra doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, assistência sanitária e outras exigências para seu bem-estar. Aliás, o animal deverá ser registrado na Comissão Honorária de Bem-estar Animal”.

Em linhas gerais a lei estabelece que todo guardador de animais será “responsável absoluto” por qualquer mordedura, lesão ou dano que um animal a seu cargo provocar a pessoas, animais ou bens de terceiros, ressalvados os casos que se produzirem dentro do local no qual o animal mora e desde que a vítima ingresse sem autorização.

Aliás, todo animal de estimação que estiver solto e sem identificação em logradouros será passível de ser capturado e esterilizado, sendo que o proprietário não fará jus a qualquer reclamação.

Quanto ao maltrato e abandono de animais, considera injustificada qualquer ação não motivada em situação de defesa própria, de terceiro ou de outro animal. Por abandono, considera os casos em que um animal seja deixado sem atenção e acompanhamento de sua estada em imóveis de sua propriedade ou arrendados por mais de 72 horas.

A Lei 18.471, que levou dois anos de trabalho à Comissão Honorária de Bem-estar Animal, dependente do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), também regulamenta as espécies de animais habilitadas para companhia, considerando-as bens de propriedade privada sujeitas a normas especiais.

Equinos

Em relação com os animais de tração utilizados pelas carroças de catadores de lixo, expressa que “enquanto a realidade social do país não torne possível a erradicação definitiva do uso de equinos para tarefas de tiro e arraste de veículos com lixo em zonas  urbanas, os guardadores deles deverão cumprir com as normas adicionais”.

Dispõe-se “adestrar o animal previamente a sua utilização nas habilidades requeridas para o trabalho que se lhe impuser, não utilizar o cavalo no verão com temperaturas superiores a 32 graus, aos fins de evitar problemas de desidratação, e com temperaturas superiores a 25 graus proteger sua cabeça do sol para evitar a possibilidade de insolação”.

O equino deverá ser mantido corretamente ferrado e não utilizar implementos para tanger o animal exceto as rédeas, e não trasladar cargas que excedam notoriamente a força do animal.

FONTE: LA REPÚBLICA